quarta-feira, 28 de abril de 2010

Estatutos

ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA DA TORRE

Estatutos


Artigo 1.º
Associação Cultural e Recreativa da Torre, tem a sua sede na Torre, Freguesia Sabugal, Concelho Sabugal e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º
O seu objecto consiste na promoção socio-cultural dos associados e restante população, bem como a sua união e bem estar, proporcionar aos sócios meios de diversão e recreio para aproveitamento dos tempos livres.

Artigo 3.º
Qualquer pessoa poderá associar-se na associação, desde que o seu pedido seja aceite pela direcção e aceite cumprir o disposto nos presentes estatutos e posterior regulamento interno.

Artigo 4.º
Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal, cujos quantitativos serão fixados em Assembleia Geral.

Artigo 5.º
As receitas da associação serão constituídas pelos fundos provenientes do pagamento de jóia e quotas dos associados rendimentos de actividades recreativas e culturais, bem como subsídios, comparticipação ou doações de entidades particulares ou oficiais.

Artigo 6.º
São órgãos da associação, Direcção, a mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.

Artigo 7.º
A Direcção e composta por três associados e compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir, pelo menos, uma vez por mês.

Artigo 8.º
A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados e compete-lhe convocar e dirigir as assembleias gerais e redigir as actas correspondentes, substituir a direcção em caso de demissão colectiva.

Artigo 9.º
A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis nomeadamente dos Artigos 170 a 179 do Código Civil.

Artigo 10.º
O Conselho Fiscal é composto por três associados e compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção e verificar as suas contas e relatórios, devendo reunir uma vez em cada trimestre.

Artigo 11.º
No que este estatuto sejam omissos, rege além da lei geral em vigor, o regulamento interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.

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